Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Advogado bancário. Dedicação exclusiva. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST.
«1. Nos termos da Súmula 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo assim a decisão regional que concluíra pelo enquadramento do autor na diretriz do Lei 8.906/1994, art. 20, com deferimento das horas extraordinárias alusivas às laboradas além da quarta diária. O fundamento da Turma para chegar à conclusão supramencionada, foi de que os advogados pertencem à categoria diferenciada, de modo que a eles não se aplicam as disposições dos CLT, art. 224 e CLT, art. ss. acrescido ao fato de que, como ficara evidenciado, por meio da instrução probatória, que a dedicação exclusiva não era exigida pelo reclamado, não merecia reparos a decisão que condenara o reclamado ao pagamento das horas extras a partir da quarta diária. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, na medida em que os arestos transcritos no apelo, no que se refere ao ponto alusivo à dedicação exclusiva, são silentes acerca da hipótese dos autos em que a dedicação exclusiva não era exigida pelo reclamado, tratando, na verdade, de situações em que. houve regime de dedicação exclusiva-. Já quanto à questão correlata à categoria diferenciada, a divergência colacionada é convergente com a decisão ora recorrida, na medida em que parte da premissa de que. os profissionais liberais equiparam-se aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exercem atividades reguladas em estatuto profissional próprio, razão por que não se lhes aplicam as disposições dos artigos 224 e seguintes da CLT- e que a Turma. equivocou-se, entretanto, ao admitir que o enquadramento da Reclamante, advogada empregada de instituição financeira, dá-se na categoria de bancário e ao reconhecer legítima, por essa via, a jornada de seis horas para a Reclamante-. Inespecíficos a teor da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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