Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas extras posteriores a 08/2005. Óbice da Súmula 337, I, «a, do TST.
«1. Nos termos da Súmula 337, I, «a, desta Corte Superior, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. 2. In casu, o recorrente não indicou nenhuma fonte oficial ou repositório autorizado em que fora publicado o aresto transcrito nas razões do apelo. 3. Por conseguinte, os presentes embargos não têm o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista a inobservância da diretriz do verbete sumulado supramencionado. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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