Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Diferenças de horas extras. Trabalhador rural. Salário por produção.
«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei e da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Impertinente, ainda, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, uma vez que, consoante destacado pela egrégia Turma em sede de embargos de declaração, o debate acerca do entendimento consagrado na nova redação do referido precedente jurisprudencial «está relacionado ao mérito da controvérsia (direito ou não ao pagamento da hora extra e não apenas do seu adicional)-, que sequer foi examinado na presente hipótese, visto que o recurso de revista obreiro não ultrapassou a barreira do conhecimento. 4. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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