Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Divergência jurisprudencial. Ausência de indicação da fonte de publicação. Referência ao site oficial do TST (www.tst.jus.br). Descumprimento das exigências constantes dos itens I e IV da Súmula 337/TST.
«A admissibilidade de recurso de embargos interposto após o advento da Lei 11.496/2007, que deu nova redação ao CLT, art. 894, II, está adstrita à hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial. No entanto, o aresto paradigma trazido a confronto é inservível ao fim colimado, pois, não obstante esclareça o sítio de onde foi extraído (www.tst.jus.br), não indica a fonte oficial de publicação, em desatenção às exigências constantes da nova redação da Súmula 337/TST, que em seu item IV estabelece: «IV. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.-. Destaque-se, que a mera alusão à data de publicação e a página oficial do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br) não atende as exigências constantes dos itens I e IV da Súmula 337/TST, que impõem a citação da fonte de publicação, o que não é o caso. Nesse sentido já se pronunciou esta Subseção em diversas oportunidades. ... ()
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