Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Decisão recorrida denegou aos agravantes, os benefícios da Justiça Gratuita. Irresignação. O juiz só pode indeferir o pedido de concessão da benesse, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Inteligência do artigo 99, §2º, CPC/2015 . No caso sub judice, há nos autos prova de que os exequentes não possuem condições financeiras para arcarem com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Demais disso, a mera constituição de advogado não permite, por si só, como aliás dá conta o art. 99, § 4º. do CPC, inferir que a parte não faça jus à gratuidade judiciária. Por fim, segundo o § 3º. do art. 99, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. Em verdade, ainda que a situação das agravantes não possa ser considerada como de miserabilidade, dúvida não há de que não estão em condição econômica que lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Destarte, o deferimento da benesse é medida que se impõe. Recurso provido
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