Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.3296.8627.9708

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PERÍODO DE 2022 A 2023. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR DO QUE O PISO SALARIAL NACIONAL ESTIPULADO NA LEI 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O referido diploma legal não faz distinção entre os regimes aos quais os servidores estejam submetidos - estatutário, celetista ou especial (contratação temporária) - para fins de aplicação do piso nacional do magistério. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Município de São Francisco do Itabapoana, o plano de carreira do magistério está regulamentado pelas Leis 466/2014 e 305/2009. Frise-se que o parágrafo 1º da Lei 11.738/2008, art. 2º fixou o piso salarial para jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo certo que aos profissionais do magistério que trabalham em jornada semanal diferente, deverá ser aplicado o valor proporcional do piso, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo. No caso sub judice, verifica-se que a demandante exerceu, nos anos de 2022 e 2023, a função de professora da rede pública municipal, matrícula 3645988-1, com carga horária de 25 horas semanais, fato incontroverso. De acordo com informação do sítio eletrônico oficial do Governo Federal, o piso salarial da categoria, no ano de 2022, era R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e, no ano de 2023, R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao profissional em início de carreira, com carga horária de 40 horas semanais. A carga horária da parte autora é de 25 horas semanais. O professor com a referida carga horária, em início de carreira em 2022, fazia jus ao piso nacional de R$ 2.403,51 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos); e, em 2023, de R$ 2.762,84 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Extrai-se das fichas financeiras da demandante que, em dezembro de 2022, ela percebia a quantia de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) e, em dezembro de 2023, R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Nesse contexto, resta evidenciado o pagamento a menor. Dessa forma, a parte autora deverá perceber o piso nacional determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional. Não merece prosperar a alegação de que a aplicação da regra do piso salarial dos profissionais do magistério deve respeitar o limite de gastos com pessoal no Município, em observância aos Lei Complementar 101/2000, art. 19 e Lei Complementar 101/2000, art. 20 e ao CF/88, art. 169. Isso porque, no caso em tela, não houve a concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário, mas sim a aplicação da legislação vigente. Ademais, as despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais não se sujeitam aos limites orçamentários, conforme o disposto no Lei Complementar 101/2000, art. 19, parágrafo 1º, IV. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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