Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.5555.1613.0582

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O TRT

manteve a sentença, que reconheceu a natureza jurídica de direito público da FUNDUNESP e, por conseguinte, concluiu pelo cômputo do tempo de serviço laborado pelo Autor na Fundação para fins de percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de São Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1º, II, CF/88). No presente caso, como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Julgados desta Corte Superior. Por outro lado, com relação à contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, especificamente em prol da Fundação para Desenvolvimento da Unesp - FUNDUNESP, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, a Corte de origem consignou apenas que « este Egrégio Tribunal reconhece a natureza pública da FUNDUNESP «, concluindo, portanto, que « os períodos trabalhados pelo autor junto à FUNDUNESP devem ser computados para fins de apuração do adicional por tempo de serviço previsto no CLT, art. 129 «. Acrescentou, ainda, que « a reclamada não logrou demonstrar a falta de disponibilidade financeira ou mesmo que o direito reconhecido implicaria desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal «. Assim, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, relativamente à natureza jurídica da Fundação e à ausência de prova acerca da indisponibilidade financeira da Ré, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Outrossim, o TRT não analisou o tema à luz dos institutos da sucessão de empregadores e da unicidade contratual, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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