Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. LIBERAL PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA PERICIAL DISPENSADA. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por Raquel Farias Fernandes em face de Carina Passos, pretendendo indenização por danos materiais e morais, decorrentes de complicações após procedimento estético realizado que teria gerado lesões inflamatórias. 2. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de prova do nexo causal e de conduta culposa da Ré, condenando a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça concedida. 3. Apelação da Autora sustentando a comprovação de seus direitos com base em prova documental unilateral e argumentando pela inversão do ônus da prova em desfavor da Ré. Sustentou que a profissional não teria cumprido os protocolos adequados e não possuía a habilitação necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Ré agiu com culpa ao realizar o procedimento estético; e (ii) estabelecer o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e se os danos alegados pela Autora foi consistentemente comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicam-se ao caso as normas do CDC, na razão da relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. 6. A responsabilidade de profissional liberal é de natureza subjetiva, exigindo comprovação de culpa, conforme o CDC, art. 14, § 4º. 7. Compete à Autora provar que o profissional agiu com imprudência, negligência ou imperícia, bem como demonstrar o nexo causal entre o procedimento estético e os danos alegados, conforme CPC, art. 373, I. 8. A documentação juntada aos autos, como laudos médicos, fotografias e registros de ocorrências, é insuficiente para comprovar a origem das lesões e a culpa da Ré. Os laudos apresentados apenas descrevem o dano sem esclarecer sua causa, e o registro de ocorrência constitui prova unilateral sem contraditório. 9- A Autora optou por dispensar a produção de prova pericial, indispensável para a análise do nexo causal entre o dano e a conduta da profissional. 10. A ausência de prova técnica inviabiliza a demonstração do nexo causal, prejudicando a pretensão autoral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 12. A responsabilidade civil de profissional liberal, nos termos do CDC, art. 14, § 4º, exige a comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 13. A dispensa da prova pericial pela parte Autora compromete a cadeia probatória e inviabiliza a análise necessária para o reconhecimento do direito pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, artes. 2º, caput, 3º, §2º, e 14, §4º; CPC/2015, art. 156 e CPC/2015, art. 373, I; CC, art. 945. Jurisprudência relevante: TJ-RJ, Apelação Cível 0845311-70.2023.8.19.0001, Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, julgamento em 25/11/2024. TJ-RJ, Apelação Cível 0000264-34.2021.8.19.0080, Des. Rogério de Oliveira Souza, julgamento em 31/01/2024. TJ-RJ, Apelação Cível 0014195-98.2018.8.19.0213, Des. Sandra Santarém Cardinali, julgamento em 23/06/2022.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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