Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS REINCIDENTES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam informações de que diversos homens estariam traficando na Rua Trindade, Colina, São Pedro da Aldeia, estando inclusive portando armas de fogo. Por isso procederam ao local de forma tática incursionando a pé, pela área de mata, momento em que visualizaram os acusados, um portanto uma mochila e outro com uma sacola na mão, efetuando a venda de materiais entorpecentes e próximo a eles, além de usuários, havia outros elementos, e como não conseguiam progredir daquele local, chamaram reforços. Com a chegado dos outros policiais, eles fizeram um cerco, e quando os acusados e os demais elementos perceberam a presença policial, tentaram se evadir correndo do local, e alguns deles efetuaram diversos disparos contra os policiais, que responderam a injusta agressão. No entanto, durante a dispersão, e cessado o confronto, os acusados correram em direção de um grupo de policiais que participavam do cerco, e logo se renderam deitando-se no chão, e na busca pessoal foi arrecadado 238 pinos de cocaína, dentro da mochila portada pelo acusado Gabriel, e 339 embalagens contendo maconha, dentro da sacola portada por Erick. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 5) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, com relação ao acusado Erick, que a consulta eletrônica revela a existência de 01 anotação penal apta a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria ¿ uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de anotações caracterizadoras da reincidência valorando-as a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria -, e com relação ao acusado Gabriel, 01 anotação apta a escorar o vetor reincidência. 5.1) Outrossim, cumpre asserir que é válida a valoração do vetor natureza, quantidade e variedade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, escorados na expressiva quantidade aprendida ¿ cerca de 841,70g de maconha, distribuídas e acondicionas em 339 unidades e 324,30g de cocaína, distribuídas 238 tubos tipo eppendorfs -, esta última de natureza altamente deletéria (cocaína), todos endolados e precificados, com inscrições alusivas à facção criminosa que domina o tráfico de drogas no local, consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 5.2) Esclarecidas essas premissas, e ao contrário do indicado pela defesa em sede de apelo, verifica-se ser escorreita a dosimetria aplicada pelo sentenciante ao delito de tráfico, que observou o sistema trifásico, sendo as penas-base fixadas acima de seu mínimo legal, para o acusado Erick em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, em razão da valoração das circunstancias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42 (quantidade, natureza e variedade), e dos maus antecedentes, e para Gabriel em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em razão da valoração das circunstancias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42 (quantidade, natureza e variedade. 5.3) Na segunda-fase, para o acusado Erick, foi reconhecida presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, sendo a pena intermediária acomodada em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, que se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5.4) Na segunda fase, para o acusado Gabriel, em razão da ausência de circunstâncias atenuante e da presença da recidiva, a pena intermediária foi majorada, restando acomodada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, que se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5.5) Com relação a minorante, embora os acusados tenham sido absolvidos do delito de associativo, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta a presença dos maus antecedentes ostentados pelo acusado Erick, e da reincidência ostentada pelo acusado Gabriel, o que inviabiliza a aplicação do benefício. 6) Registre-se que as circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, foram valoradas na primeira fase da dosimetria, além dos maus antecedentes do acusado Erick, e foram a causa suficiente do afastamento de suas penas-base de seu mínimo legal, aliadas à recidiva ostentada pelo acusado Gabriel, revelando a periculosidade e a gravidade concreta de suas condutas e o quantum de pena final aplicada (06 anos e 07 de reclusão para o acusado Erick e 07 anos de reclusão para o acusado Gabriel), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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