Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.0533.8850.0955

1 - TJSP COMPRA E VENDA.

Ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro c/c cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Irresignação da autora reconvinda. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Ausência de questionamento sobre a improcedência da ação principal. Controvérsia sobre a procedência dos pedidos formulados na reconvenção. Análise das matérias controvertidas. Partes desta demanda celebraram negócio em julho de 2021, por meio do qual a autora reconvinda vendeu ao réu reconvinte o veículo Fia/Argo, placa QPS-2740, pelo preço de R$ 54.290,00. Veículo adquirido apresentou vícios após poucos dias de uso e a autora reconvinda assumiu a obrigação de, durante o período necessário à reparação do aludido bem, disponibilizar ao réu reconvinte um veículo reserva, a saber, o veículo Peugeot/208, placa RNF7D77. Inobstante a assinatura do réu reconvinte lançada em instrumento contratual que dispunha que a posse do veículo Peugeot/208 se daria a título de locação mediante pagamento de diária de R$ 88,39, revela-se crível a alegação de que as partes desta demanda acordaram que a disponibilização do aludido veículo se daria sem qualquer custo extra, mormente se for levada em consideração a anterior celebração de contrato de compra e venda de veículo, o encaminhamento do veículo adquirido para reparação por iniciativa da própria autora reconvinda e o fato de o instrumento contratual assinado pelo réu reconvinte mencionar que o veículo disponibilizado era um veículo reserva, evidenciando a sua condição de substituto provisório do veículo adquirido. Diante do acolhimento da alegação de acordo de disponibilização de veículo reserva sem qualquer custo extra, não há que se falar em débito a título de diárias de locação. Documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência que instrui a petição inicial, revelam que o veículo reserva disponibilizado ao réu reconvinte foi roubado por indivíduos não identificados. O roubo do veículo reserva foi evento imprevisível e inevitável, caracterizando, portanto, caso fortuito, o que exclui a responsabilidade do réu reconvinte pelos danos que a autora reconvinda suportou em razão da subtração, consoante inteligência do CCB, art. 393, de modo que não há que se se falar em débito a título de obrigação de indenização no patamar do preço de mercado do bem subtraído. Veículo reserva tinha seguro, de sorte que, diante do direito de ressarcimento do prejuízo pela seguradora, não há que se falar em ressarcimento do mesmo prejuízo pelo réu reconvinte, sob pena de enriquecimento indevido da autora reconvinda, o que não se admite, conforme o CCB, art. 884. Declaração inexigibilidade dos débitos que a autora reconvinda imputa ao réu reconvinte e a consequente determinação de baixa do apontamento perante os órgãos de proteção ao crédito eram mesmo medidas imperiosas. A resposta do ofício encaminhado ao Serasa revela que, à época das negativações que ensejaram a formulação de pedido de indenização por danos morais em reconvenção (outubro de 2021), o réu reconvinte já ostentava outras inscrições desabonadoras em seu nome (fls. 232/234), razão pela qual a referida pretensão indenizatória não merece acolhimento, consoante inteligência da Súmula 385 do C. STJ. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar parcialmente procedente a reconvenção, afastando-se a condenação da autora reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em favor do réu reconvinte, mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos em discussão e a improcedência da ação principal. Apelação parcialmente provida... ()

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