Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.2954.7809.2208

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. No caso concreto, o Regional reputou válida a jornada executada pelo autor de turno ininterrupto de revezamento, entendendo devidas, apenas, as horas extras excedentes à 8h diária e 44h semanal. Na oportunidade, esclareceu que já fora concedido ao autor as horas extras que excederam a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com apoio na prova documental (controles de frequência). Não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento, pelo que não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, estando intactos os apontados artigos de lei e, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz/fraciona o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, há registro de que houve negociação coletiva em relação ao intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A compreensão da Corte Regional foi no sentido de que, nos termos do CLT, art. 4º, o tempo de espera de um transporte fornecido pela empresa se caracteriza como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras. A referida tese se amolda à jurisprudência pacificada no âmbito deste TST, incidindo, pois, os termos do art. 897, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, de modo que a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLR E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, o Regional imputou à ré o ônus de comprovar o atendimento aos requisitos da Lei 9.601/1998 e atestou que não se desincumbiu desse ônus com êxito. Pontuou, ainda, com apoio na prova documental, que todos os dados convergiam no sentido de que a empresa utilizou o expediente de contratar, indiscriminadamente, empregados por tempo determinado, mesmo quando não preenchidos os requisitos da lei. Fixadas essas premissas fáticas, para se concluir em sentido contrário, de que não é devido o pagamento de diferenças do PLR e do adicional noturno, como afirma a ora agravante, indispensável à incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. No caso, o Regional apenas constatou que o adicional noturno não era integralmente pago, até porque, na sua quantificação, a ré não cumpria a determinação contida na Súmula 60, II do TST. Não fez, pois, qualquer referência à existência de norma coletiva, quanto ao tema. De outro lado, toda a linha de argumentação da reclamada é a de que pela negociação a reclamada passou a pagar um adicional noturno de 45% ao invés do de 20%, previsto na cabeça do CLT, art. 73, mas passou a não considerar a hora noturna reduzida (§1º, 73, CLT) e a prorrogação da hora noturna. A reclamada não atende, pois, o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT c/c art. 896, §2º da CLT, na medida em que não realiza o confronto analítico entre o teor da decisão e os dispositivos por ela indicados. Prejudicado o exame da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução. Nesse sentido é a Súmula 437/TST, II. Ocorre que o e. STF, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Logo, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia no cenário jurídico atual, há que se considerar a validade da redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos. No presente caso, sendo fato incontroverso que havia norma coletiva prevendo redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte, merecendo reparos a decisão do Regional que invalidou a referida norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI da CF/88e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NFORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria que remete à análise da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada do trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência da norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa às 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, o Regional, em relação ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, reputou «válidas as cláusulas dos ACTs que disciplinam a jornada laboral, o que significa o reconhecimento não apenas do limite diário de oito horas, mas também do limite semanal de 44 horas". A decisão, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor não conhecido e recurso de revista da ré conhecido e provido.... ()

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