Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial por ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados, após diversas tentativas frustradas de constrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, diante da ausência de diligências frutíferas para a localização de bens dos executados após o decurso do prazo de suspensão processual. III. Razões de decidir 3. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 4.Verificado que o exequente solicitou a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC, e que, decorrido esse prazo, não houve localização de bens penhoráveis, voltou a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, e da Lei 10.931/04, já consumado no caso concreto. 6. A partir da data do término da primeira suspensão do feito, em 06/12/2019, passou a fluir o prazo prescricional referente ao direito material de 3 (três) anos, conforme dispositivo legal citado acima (art. 206, §3º, VIII do CPC). Assim, o prazo final se concretizou em 06/12/2022, restando, configurada, portanto, a prescrição intercorrente, considerando que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento do C. STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados não interrompem a contagem da prescrição intercorrente, que se consuma após o prazo de três anos para a execução de Cédula de Crédito Bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º; 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28.02.2020; STJ, AgInt no AREsp. 251.790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30.11.2015(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote