Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prescrição. Prazo. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Prazo que começa fluir com a prescrição da ação cambiária. Aplicação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 59, da Lei 7.347/85. Ordem de pagamento à vista. Necessidade de prova robusta para a descaracterização da obrigação. Com a edição da Súmula 299/STJ está superada a tese de que cheque prescrito não pode ser objeto de ação monitória. Referida prescrição é a cambiária, nos termos do Lei 7.347/1985, art. 59. Súmula 18 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece a prescrição do cheque em 5 anos após a vigência do novo Código Civil. Após o prazo da ação cambiária, o portador do cheque pode ajuizar, a seu critério, a ação prevista no Lei 7.347/1985, art. 61 ou a monitória, cujos prazos de prescrição são concorrentes e simultâneos. Cheque é ordem de pagamento à vista, cuja desconstituição da obrigação, ainda que prescrita a ação cambiária, demanda prova robusta. Recurso provido.
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