Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Inventário. Sentença que rejeitou a impugnação do co-herdeiro e julgou correta a partilha apresentada pela inventariante para a atribuição dos bens inventariados na forma ali indicada. Inconformismo do co-herdeiro. Descabimento. Incumbe à inventariante pagar as despesas e dívidas do espólio. Determinado pelo juízo que a inventariante providenciasse as primeiras declarações, diversas certidões, recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento, recolhimento das custas, Últimas Declarações e Plano de Partilha. Não obstante não tenha havido autorização individuada para o pagamento das demais despesas do espólio, não houve nenhum prejuízo ao apelante ou ao espólio («pas de nullité sans grief). Determinação judicial para que a inventariante preste as contas devidas de todos os valores movimentados e dos pagamentos efetuados por ela e que, caso se verifique que se utilizou indevidamente ou a mais dos recursos do monte, reporá aos herdeiros prejudicados o valor devido, conforme seus quinhões, e ainda poderá ser condenada por litigância de má-fé caso se conclua que incidiu nas condutas previstas no art. 80, III e V, do CPC, indenizando os herdeiros. Dever da inventariante de pagar as despesas de trato sucessivo do apartamento que está desocupado desde o óbito da inventariada. Responsabilidade do co-herdeiro apelante, que ocupa com exclusividade o sobrado, arcar com as despesas de água, luz, energia elétrica, IPTU e manutenção deste bem, pois são encargos inerentes à posse e fruição do imóvel. Ausência de prova nos autos de que a inventariada esteve na UTI no período em que hospitalizada, tampouco de que tenha sido declarada incapaz para a prática de atos da vida civil. Conta da Agência do Maracanã, do Banco do Brasil, que se tratava de conta salário, utilizada pela inventariada apenas para recebimento de aposentadoria, cujos valores eram imediatamente transferidos para a conta corrente do Banco Bradesco. Últimos recebimentos da aposentadoria privada Sistel e a do INSS referentes ao mês de maio/2022, pois o direito ao percebimento da aposentadoria e/ou pensão por morte cessou com o óbito ocorrido em 28/05/2022. Juntados aos autos extratos das contas poupança e corrente da inventariada do Banco Bradesco, agência 3539, incluído o mês do óbito e o mês posterior. Recurso desprovido
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