Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EXECUÇÃO -
Decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos percebidos pela parte executada - A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC/2015, art. 829, §2º), sendo certo que o deferimento do pedido de credor de constrição judicial, por meio eletrônico, denominada de penhora on line, de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor: (a) trata-se de medida legal que visa a rápida satisfação da execução (CPC/2015, art. 854), constituindo primeiro lugar na ordem de preferência legal de constrição de bens do devedor (CPC/2015, art. 835, I) e (b) não está condicionada à prova pelo exequente de não se tratar de saldo bancário decorrente das verbas previstas no CPC/2015, art. 833, IV, porque, por expressa previsão legal, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora on line - Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC/2015, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30% - Aplicando à espécie as premissas supra, como: (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) há preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) é admissível a penhora de verba salarial percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e (d) há informação nos autos de que a parte devedora José Carlos Morelli aufere rendimentos tributáveis perante (d.1) Fundo do Regime Geral da Previdência Social; (d.2) Bradesco Vida e Previdência; (d.3) Morelli JC Consultoria Empresarial; (d.4) Brasil Previdência e Seguros Privados S/A e (d.5) Cooperativa de Créditos Credicitrus, em situação em que referida informação consta da declaração de imposto de renda apresentada na Receita Federal em 2022, (e) de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir apenas e tão somente a expedição de ofício para estas referidas pessoas jurídicas, entidades pagadoras de rendimentos tributáveis indicadas pela parte credora, para prestar informações sobre a remuneração percebida pela parte devedora, nos últimos três meses, com observação de que a efetivação de eventual penhora de parte da remuneração percebida pela parte devedora, deve ser aferida após a vinda das informações, em sendo constatada a possibilidade de fixação de percentual para a constrição capaz de garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família, devendo essa questão ser apreciada e decidida pelo MM Juízo da causa, como entender de direito. ... ()
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