Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.1045.1002.0800

1 - TST Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Supressão de instância. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST.

«1. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu, tem-se que o único aresto colacionado nas razões dos embargos não serve ao fim colimado, em face de sua inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que acolhe os embargos declaratórios com a impressão de efeito modificativo, admitindo a existência da omissão apontada pela reclamada no sentido da necessidade de os autos retornarem ao Tribunal Regional de origem para exame da outra tese da defesa declarada prejudicada pelo regional, alusiva à existência e à validade de normas coletivas, enquanto que na hipótese dos autos, o acórdão turmário é enfático ao consignar que a reclamada, por meio de embargos de declaração, postulou pronunciamento acerca de eventual validade das normas coletivas validando a extensão da jornada. 3. Como se observa, enquanto o aresto paradigma abraça a proposição da reclamada no sentido da configuração de supressão de instância, in casu, o acórdão turmário não esgrime tese acerca da mencionada supressão de instância. 4. Ademais, o paradigma registra que naquela hipótese o Regional acolheu a primeira tese defensiva, reputando prejudicada a segunda, premissa não registrada na hipótese dos autos, tendo em vista que a Turma não noticia que o Tribunal a quo teria, ou não, prejudicado a tese da defesa. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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