Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.2894.1253.2322

1 - TJSP "Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual (STF, HC 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012, DJ de 22/02/2013 HC 149130, AgR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 01/12/2017, DJ de 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 824.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgRg no HC 437.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018; HC 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013; HC 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012, entre outros). Nesse passo, a decisão hostilizada desafia o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, IX). Pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal a ensejar a concessão de «habeas corpus de ofício. 3. Não houve alteração substancial entre as duas imputações, mais precisamente, a deduzida na denúncia originariamente recebida, e aquela objeto do aditamento. O crime de apropriação indébita é essencialmente o mesmo: há identidade entre os quadros fáticos que as petições encerram. Em ambas as situações, cuida-se da apropriação indébita de créditos cedidos pelo acusado (através da pessoa jurídica que representava) à vítima. Mais especificamente, o paciente recebeu as quantias referentes a créditos de que já não era mais titular, deixando-os de repassar ao proprietário dos valores. O aditamento, a bem da verdade, apenas implicou alteração da data de consumação do crime, que é, insista-se nesse ponto, o mesmo nas duas manifestações ministeriais (denúncia original e aditamento), mas não trouxe fato substancialmente novo. Incide, pois, na espécie, a norma prevista no CPP, art. 569. Hipótese do que a doutrina tem chamado de aditamento impróprio. Nesse caso, o recebimento original da denúncia (e não do aditamento) continua sendo o marco interruptivo da prescrição. Não houve, pelo menos em tese (considerando a imputação tal como vertida no aditamento), a prescrição da pretensão punitiva. Não cabe, nessa sede, proceder-se a uma análise mais detida da prova, a fim de se definir exatamente quando ocorreu a consumação do delito, o que será apurado no curso da instrução, não se podendo simplesmente desconsiderar (como dado a ser levado em conta) a data em que o paciente foi notificado sobre os créditos recebidos e o vencimento dos créditos (questão, todavia, a ser examinada durante o processo). Ordem não conhecida

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