Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Promessa de Compra e Venda - Unidade imobiliária em regime de multipropriedade - Ação de revisão de cláusulas contratuais objeto de distrato c/c cobrança de valores - Sentença de procedência - Apelo da ré - CDC - Aplicabilidade - Restou incontroverso nos autos que, antes mesmo do ajuizamento desta ação e, a pedido do comprador (autor/apelado), as partes houveram por bem rescindir amigavelmente o contrato entre elas entabulado. A ré não diverge em relação à rescisão, operacionalizada pelo distrato já entabulado com o autor, mas em relação à forma da restituição do montante devido, o qual deve ser parcelado em 36 vezes. No entanto, é evidente que a cláusula 3ª. do distrato que previu a restituição do montante devido ao autor/apelado em 36 vezes, é exagerada e abusiva, tendo em conta que, para casos da espécie, a regra geral é a restituição em parcela única. Além disso, embora tenha constado no distrato a restituição imediata do bem à vendedora/apelante, não restou previsto o termo inicial e final das prestações a serem restituídas ao comprador/apelado, colocando-o em desvantagem exarada. Portanto, levando-se em consideração a relação de consumo e, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em benefício do consumidor (CDC, art. 51), de se concluir, pois, que à mingua de estipulação expressa, o pagamento da primeira parcela deveria ter sido realizado pela ré/apelante por ocasião da assinatura do distrato. Seja como for, fato é que o referido distrato não foi cumprido pela ré, tendo em conta que, conforme alegado na inicial e não contrariado em contestação ou mesmo em sede recursal, a ré/apelante não efetuou o pagamento de nenhuma das 36 parcelas a que se obrigou, passados mais de 03 anos, o que conduz, inevitavelmente, à sua condenação a restituir o montante devido consignado no acordo/distrato, qual seja, R$ 17.988,85, de uma única vez, tal como deliberado na sentença recorrida, não colhendo êxito, portanto, o quanto alegado em recurso a esse respeito. - Atualização monetária e juros moratórios - O valor da condenação deverá ser corrigido desde a celebração do acordo/distrato (16/01/2019), mediante aplicação da Tabela Prática deste Eg. Tribunal, porém, até 29/08/2024, ou seja, no dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei . 14.905/2024 - Juros de mora - O objeto desta ação é a cobrança dos valores devidos ao autor/apelado pela ré/apelante objeto do distrato entabulado entre as partes e não a rescisão contratual, a qual, aliás, já se encontra aperfeiçoada. Lado outro, não restou exatamente descrito no distrato o momento do vencimento das prestações, não se enquadrando o descumprimento da obrigação, portanto, como mora ex re. Daí porque inaplicável à espécie a contabilização dos juros do trânsito em julgado ou mesmo da data da celebração do acordo/distrato. Portanto, os juros devem incidir, in casu, nos termos do CCB, art. 405; isto é, a contar da citação, quando constituída em mora a parte demandada, ora apelante, observando, todavia, que devem incidir até 29/08/2024, dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905, de 28/06/2024, que alterou o Código Civil. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 tanto para a atualização monetária, como para os juros moratórios, deverá ser adotado o disposto no art. 389, parágrafo único, c/c o art. 406, ambos do CC. - Recurso parcialmente provido
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