Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA, REALIZADA APÓS FURTO DO APARELHO CELULAR. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA A PREPOSTO DO BANCO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. DEFEITO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. 1.
Sentença de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenou o Banco à devolução simples do valor de R$ 2.005,00, que correspondeu ao dano material. Outrossim, julgou improcedente a pretensão de reparação por danos morais e determinou o rateio das despesas processuais entre as partes e o pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. Matéria litigiosa que envolve a apuração da responsabilidade civil da instituição financeira por danos suportados pelo consumidor em razão de operações bancárias não reconhecidas, efetuadas por meio de aplicativo bancário, após furto ou roubo do celular. 3. Razões recursais do consumidor, ora primeiro apelante, voltadas ao reconhecimento do dano moral e o respectivo arbitramento. 4. Razões recursais do Banco, ora segundo apelado, com vistas ao afastamento do dano material e, subsidiariamente, à sua compensação com parcelas contratuais vincendas. 5. No que diz respeito à responsabilidade, as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de transações via aplicativo bancário, caso ocorram após a comunicação do fato. Na espécie, o Banco não comprovou ter adotado providências para bloquear as operações ou impedir transações financeiras após ser informado do furto. Dessa forma, o evento danoso se inseriu na esfera dos riscos inerentes à atividade desenvolvida e configurou fortuito interno. Aplicação dos Verbetes Sumulares 94/TJRJ e n 479/STJ. 6. No tocante ao defeito do serviço, o infrator conseguiu ter acesso ao aplicativo bancário da vítima, mesmo sem o fornecimento de suas senhas. Ainda, a operação fraudulenta envolveu a integralidade do saldo bancário, o que se mostrou incompatível com o perfil das movimentações financeiras do cliente. Portanto, houve violação do dever de segurança, que exige o controle de qualidade dos serviços oferecidos no mercado. Serviço bancário que se revelou defeituoso, tanto na forma de sua prestação quanto com relação aos riscos e resultados razoavelmente esperados, a teor do art. 14, §1º, I e II, do CDC. Logo, exsurge o dever de reparar eventuais danos morais e materiais. 7. No que diz respeito ao dano material, este foi devidamente comprovado nos autos. 8. Acerca do pedido de compensação, estão ausentes os requisitos legais do CCB, art. 369, devido a sua inaplicabilidade às parcelas vincendas tal como pretendido, além do Banco sequer ter demonstrado a existência de débito imputável ao consumidor. 9. No que se refere ao dano moral, a conduta da fornecedora acarretou lesões ao patrimônio do autor, bem como à sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo foi desproporcionalmente desperdiçado devido ao acidente de consumo, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 10. Relativamente ao quantum, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. Valor que se mostra apto a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com precedentes desta Corte. 11. Em conclusão, a sentença comporta reforma para reconhecer e condenar o réu à compensação a título de danos morais. Sucumbência integral do réu, que deverá arcar com as despesas processuais. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELO AUTOR, E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, INTERPOSTO PELO RÉU.... ()
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