Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes.
1. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 1.1. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 1.2. Admissibilidade da composição de juros, conforme Medida Provisória 2.170/2001; Súmula 382/STJ, e Súmula 596/STF. 2. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp . 1.251.331). 3. Tarifa de registro de contrato. Prestação do serviço comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 4. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 5. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (CDC, art. 39, I). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. Acórdão/STJ e 1.639.320/SP). 6. Indébito. Restituição dobrada. Cabimento. Cobranças que objetivamente não eram justificáveis. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542/RS. 7. Indébito. Restituição. Correção monetária e juros moratórios. Incidência irrestrita da taxa SELIC. Descabimento. Até 29.08.2024 incidem os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, que adota os índices oficiais de atualização em face da jurisprudência ora predominante, com observação, de ofício, que, a partir de 30.08.2024 -- data do início da vigência da Lei 14.905/2024 que alterou a redação o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros -- a taxa de juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil), e para correção monetária será aplicado o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único Código Civil), critérios que são estendidos à condenação já fixada em sentença. 8. Sentença reformada, para condenar a ré a restituir à autora os valores cobrados a título de tarifa de avalição de bem, de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) até 29.08.2024, observando-se que, a partir de 30.08.2024, a taxa de juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE, e para correção monetária será aplicado o IPCA-IBGE, critérios que são estendidos à condenação já fixada em sentença. Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o da autora, com observação de ofício(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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