Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«1 - Não sendo a empresa IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. empreiteira principal ou subempreiteira, não deve ser responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos, tendo em vista, que, nos termos do CLT, art. 455, tal responsabilidade somente pode incidir sobre a empreiteira principal. 2 - Vale dizer, não sendo a recorrente a empresa subempreiteira e tampouco a empreiteira principal da obra, não poderia ter sido responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos, conforme disposto no CLT, art. 455. 3 - Na celebração de contrato de empreitada de construção civil, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. 4 - A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como preconizado na Súmula 331/TST. 5 - Portanto, na decisão regional, em que se manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa subempreiteira, contrariou a Súmula 331/TST, IV, em face de sua má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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