Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5853.8020.0900

1 - TST Horas extras. Divisor 200.

«O empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, após a Constituição Federal de 1988, tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220. Diversa, entretanto, é a hipótese dos autos, em que o reclamante trabalhava apenas quarenta horas semanais. Nesse contexto, porquanto reduzida a sua jornada de trabalho, juridicamente correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()

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