Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.
«A previsão da multa do § 8º do CLT, art. 477 destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual. A natureza penal da sanção imposta no § 8º impede a interpretação extensiva de seu preceito para os casos de diferenças rescisórias por repercussão de parcelas deferidas judicialmente, salvo em caso de fraude ou da mora protagonizada pelo empregado, não sendo essas as circunstâncias dos autos. Por outro lado, apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Incontroverso nos autos o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, incabível a imposição da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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