Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços no período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, referente à 22/4/1980 até 5/5/2010. Princípio da anterioridade nonagesimal.
«1. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, definiu, nos casos em que há a discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros e multa moratória e a prestação de serviços se dá em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Esse entendimento respaldou-se no CF/88, art. 195, I, «a, que no sentir daquela sessão uniformizadora contem previsão expressa de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. 2. Entretanto, a hipótese em debate não abrange apenas o período anterior à alteração legislativa operada pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Cuida-se de prestação de serviços realizada de 22/4/80 a 5/5/2010. A respeito dessa situação ainda não houve deliberação da SBDI-1, em composição plena. A meu juízo, e até em harmonia com o que já foi decidido para o período anterior pela SBDI-1, passei a concluir que permanece como fato gerador da contribuição previdenciária a data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, não obstante a alteração efetuada na legislação infraconstitucional. Ocorre que não é esse o posicionamento que vem sinalizando as Turmas do TST, inclusive esta 7.ª Turma, as quais, aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal, reconhecem a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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