Jurisprudência Selecionada
1 - TST Parecer do Ministério Público do trabalho. Intempestividade.
«1. Consoante disposto na Lei Complementar 75/93, o Ministério Público pode atuar no processo, tanto na qualidade de fiscal da lei quanto de parte. Nos feitos em que atua como custos legis, dispõe o Parquet do prazo de oito dias para exarar seu parecer, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 5º. Tem-se, contudo, que o referido prazo possui natureza imprópria, porquanto nessa qualidade não atua o Ministério Público na condição de parte. Assim, o não cumprimento do prazo ali previsto não tem o condão de prejudicar a intervenção do Ministério Público, porquanto decorrente de imposição legal, nos termos do Lei Complementar 75/1993, art. 83, XIII, o que obsta a não consideração do parecer, ainda que apresentado fora do prazo previsto em lei. ... ()
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