Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas «in itinere.
«O Regional, analisando as normas coletivas, entendeu que não havia nenhuma cláusula no sentido de isentar as empresas do pagamento das horas de percurso, ou previsão de qualquer benesse quanto a esse aspecto, mas tão somente a determinação de fornecimento de transporte seguro. Concluiu, portanto, que o fato de a Reclamada quitar somente 14 horas «in itinere mensalmente, implicava reconhecimento do direito, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento de diferenças pela não observância do total diário de horas «in itinere. Diante do exposto, não há falar em violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 620 da CLT, 427 e 436 do Código Civil, pois o Regional entendeu que as Convenções Coletivas de Trabalho não traziam previsão quanto à redução/supressão das horas «in itinere. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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