Jurisprudência Selecionada
1 - TST Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução prevista em norma coletiva. Impossibilidade. Pagamento do período suprimido como hora extra. Súmula 437/TST.
«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte, firmado por meio da Resolução 185/2012, em decorrência das discussões travadas na. 2ª Semana do TST, realizada em setembro deste ano, editou-se a Súmula 437, que, no item II, dispõe:. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Na hipótese em análise, como houve negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada usufruído pelos trabalhadores, deve ser reconhecida a invalidade das cláusulas. Já o item I do mesmo verbete, que trata da conversão da ex-Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1, estabelece o seguinte: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas o tempo remanescente. ... ()
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