Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9015.2200

1 - TST Diferenças salariais. Redução salarial. Norma coletiva. Ausência de concessões recíprocas. Invalidade.

«No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante foi admitido no emprego com salário de R$ 700,00 (setecentos reais) e, no curso do contrato laboral, teve a forma de remuneração alterada mediante norma coletiva para que o pagamento de seu salário fosse com base apenas nas comissões sobre as vendas realizadas. Assentou-se ainda que a citada norma coletiva da categoria também estabelecia que, no mês em que não fosse atingida a meta de vendas designada pelo empregador, seria garantido ao trabalhador o piso salarial da categoria de R$ 650,50. As normas coletivas de trabalho são resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para instituir condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Na situação em exame, a norma coletiva em debate dispôs apenas acerca da forma de pagamento da remuneração somente à base de comissões, ao mesmo tempo em que assegura o piso salarial da categoria quando não atingidas as metas de vendas fixadas pelo empregador. Contudo, não consta dos autos informação acerca da concessão em contrapartida de quaisquer benefícios em favor dos empregados. Ou seja, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que a norma coletiva apenas alterou de modo unilateral a forma de remuneração do trabalhador, não se tratando, neste caso, do estabelecimento de concessões recíprocas entre a reclamada e seus empregados. Com efeito, o Regional, ao considerar devida ao reclamante a diferença salarial de R$ 49,50, correspondente ao salário de setembro/2012, decidiu em consonância com o CLT, art. 468, que protege o trabalhador contra a alteração contratual lesiva. Não se vislumbra, portanto, violação literal e direta do CF/88, art. 7º, incisos VI e XXVI. ... ()

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