Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Jornada de seis ou oito horas. Sábado como descanso remunerado. Divisor 150 ou 200
«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 124, I, «a e «b, do TST, nos casos em que a norma coletiva considera também o sábado dia de descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas diárias e 200 (duzentos) para o bancário sujeito à jornada de oito horas (CLT, art. 224, caput e § 2º). ... ()
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