Jurisprudência Selecionada
1 - TST Multa do art.477 da CLT.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas das rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho e da entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Todavia, in casu, o Regional consignou não haver prova de que o acerto rescisório foi depositado na conta-corrente da obreira tempestivamente, situação fática essencial para excluir a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, como pretende a reclamada. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede a análise da violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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