Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.0112.5681.1045

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação rejeitada. Excesso de execução não configurado. Penhora no rosto dos autos. Ausência de apreciação pela r. decisão agravada. Não conhecimento, neste aspecto. Recurso não provido, na parte conhecida.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro de Bauru, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, ora agravantes. A controvérsia envolve a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono dos réus na fase recursal, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Os executados alegam excesso de execução, sustentando que a base de cálculo utilizada pelo exequente estaria incorreta e que o valor devido seria inferior ao pleiteado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução na cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) estabelecer se a base de cálculo adotada pelo exequente corresponde ao proveito econômico obtido nos termos do título executivo. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve considerar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. 4. O proveito econômico obtido pelos réus corresponde à diferença entre a pretensão inicial da parte autora e o montante efetivamente fixado na condenação, levando-se em conta a compensação dos valores pagos. 5. O exequente apurou corretamente os honorários advocatícios ao calcular 10% sobre o proveito econômico obtido, com as respectivas atualizações, chegando ao montante de R$ 57.191,73, valor este compatível com o título executivo. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença não demonstrou erro nos cálculos apresentados pelo exequente, não se verificando excesso de execução. 7. A pretensão dos agravantes quanto à penhora no rosto dos autos não foi apreciada na decisão recorrida, razão pela qual não pode ser conhecida neste recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "O proveito econômico obtido, para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, corresponde à diferença entre a pretensão inicial da parte autora e o valor efetivamente fixado na condenação, considerando eventual compensação de valores pagos. A alegação de excesso de execução deve ser demonstrada objetivamente, com a apresentação de cálculos corretos, sob pena de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedente deste E. Tribunal de Justiça

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF