Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas extras. Cargo de confiança. Configuração. Técnico social.
«1. A definição do cargo de confiança bancário não se subordina apenas à denominação atribuída pelo empregador com a percepção de gratificação da função superior a 1/3 do salário. Vincula-se, sim, ao efetivo exercício de funções de confiança, ou seja, à real fidúcia depositada no empregado. 2. Na hipótese, consta expressamente do acórdão recorrido que a reclamante não possuía empregados diretamente a ela subordinados, além de que as tarefas inerentes ao cargo ocupado não lhe conferia especial fidúcia. 3. Na esteira do entendimento consagrado por esta Corte uniformizadora, cristalizado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, a opção pelo cargo de confiança instituído em Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, por si só, não acarreta o enquadramento do empregado na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º. Não se inclui na previsão excepcional do aludido preceito consolidado o empregado que, conquanto receba gratificação superior a 1/3 do salário, não desempenhe efetivamente funções revestidas de fidúcia especial. 4. Assim, em face do entendimento consagrado no aludido verbete sumular transitório, "ausente a fidúcia a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença da gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". 5. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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