Jurisprudência Selecionada
1 - TST Verbas da rescisão pagas tempestivamente. Atraso da homologação da rescisão contratual. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.
«I. O CLT, art. 477, § 8º impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as parcelas da rescisão no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo de lei. O único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo. Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato é feita posteriormente. II. Dessa forma, se o pagamento das verbas da rescisão foi realizado tempestivamente, como se extrai do acórdão recorrido, não há como incidir a penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.... ()
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