Jurisprudência Selecionada
1 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor do Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º, dispositivo alterado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Impossibilidade de aplicação retroativa.
«Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição, mediante o qual limitou a incidência de juros e multa sobre o valor devido a título de contribuição previdenciária ao período compreendido entre o decurso do prazo legal para o cumprimento da obrigação e a data do pagamento, nos casos em que a prestação se deu antes da entrada em vigor do Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º, dispositivo alterado pela Medida Provisória 449/2008, a qual foi posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Com efeito, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua composição completa, na sessão do dia 12/9/2013, ao julgar o processo E-ED-RR-38000-88.2005.5.17.0101, Re dator Designado Ministro João Oreste Dalazen, ainda pendente de publicação, decidiu, em caso idêntico ao ora enfrentado, por maioria e com voto vencido deste Relator, que o recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição deverá ser conhecido quando amparado em alegação de ofensa direta ao CF/88, art. 195, inciso I, alínea «a. Na hipótese ora em análise, é incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008. A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. Assim, em face da inaplicabilidade da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, deve ser dado provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão a quo, determinar, como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento do crédito ao empregado e como termo inicial para a atualização do crédito previdenciário, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, dessa forma, o pagamento de juros de mora e multa somente pode ser exigido caso a contribuição previdenciária não seja recolhida na época própria, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto3.048/99. ... ()
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