Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Adc 16/df.
«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, verifica-se que o Regional adotou entendimento consentâneo com a Súmula 331/TST, V, no sentido de que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, ente público, depende de configuração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização. É o que se depreende dos seguintes trechos da decisão regional: «A insurgência da União não pode ser resolvida por regras do processo, mas fiscalizando a conduta de quem contrata para presta-lhe serviços, como impõe a lei e a jurisprudência, e «com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando. Entretanto, a Corte de origem não traçou os contornos fáticos que a levaram a concluir pela configuração efetiva da culpa in vigilando da tomadora dos serviços, no caso em exame, nem foram opostos embargos de declaração a provocá-la nesse sentido. Desse modo, entendimento diverso demandaria revolvimento de provas e fatos, procedimento obstaculizado a esta Corte extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.... ()
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