Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1049.5000

1 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. Minutos residuais da jornada de trabalho.

«A finalidade do controle de ponto é delimitar o tempo do empregado à disposição do empregador. A Súmula 366 desta Corte contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado, segundo o qual devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, porém, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por tais razões, é irrelevante a prova de que o empregado não se encontra no exercício de atividades produtivas nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, pois todo o interregno ali retratado configura tempo à disposição do empregador, por interpretação do CLT, art. 4º. De acordo com a lei, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Por outro lado, consignado no acórdão regional que a Reclamante dedicava os minutos residuais da jornada, anotados nos cartões, para lanche, higiene e troca de uniforme, com mais razão deve ser computado esse tempo, porque o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior é no sentido de que se trata de atividades preparatórias do trabalho cujo tempo de execução deve ser incluído na jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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