Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário patronal. Interposição, em conjunto, pelo primeiro reclamado e pela segunda reclamada. Preparo efetuado por apenas um dos devedores solidários.
«O depósito recursal realizado pelo litisconsorte aproveita à parte condenada solidariamente, na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso dos autos, a segunda Reclamada não requer a sua exclusão da lide, tampouco questiona a fixação de responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos obreiros. Desse modo, o depósito recursal por ela efetuado aproveita ao primeiro Reclamado. Veja-se, por outro lado, que a natureza jurídica das custas processuais é tributária, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal. Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas processuais recolhidas integralmente por uma delas. Assim, não havia deserção do recurso ordinário, também quanto ao primeiro Reclamado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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