Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2015.0200

1 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto. Possibilidade. Necessidade de demonstração da observância da efetiva razoabilidade na fixação de tempo médio do percurso de transporte. Mutualidade de concessões.

«Esta Corte havia firmado posicionamento no sentido de ser válida a limitação de horas in itinere por meio de norma coletiva, nos termos do CF/88, Lei 10.243/2001, art. 7º, inciso XXVI, mesmo na vigência, sendo vedada apenas a supressão do direito. Todavia, o tema foi objeto de revisão por esta Corte, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, concluiu pela viabilidade da limitação, desde que demonstrados a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. Isso para se evitar o benefício apenas do empregador, com a ausência de concessões mútuas e a consequente renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período de deslocamento de ida e volta ao local de trabalho. Destaque-se que em recente decisão, proferida na sessão de julgamento do dia 22/8/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a validade da fixação do tempo médio das horas in itinere por norma coletiva depende da preservação de ao menos 50% do período efetivamente gasto (TST-E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Rel. Min. Brito Pereira). Na espécie, a norma coletiva estabeleceu redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto, com base na fixação de tempo médio de transporte a ser cumprido, reduzindo para uma hora diária o percurso que, efetivamente, era cumprido em duas horas. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, a norma reveste-se de validade, nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte. ... ()

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