Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas de sobreaviso.
«O quadro fático delineado pela Corte Regional registra que o empregado tinha certa restrição de sua liberdade, uma vez que «mesmo que o chamado não ocorresse, o trabalhador tinha que estar preparado para tanto, o que impedia o aproveitamento integral dos momentos de convívio familiar, religioso, de descontração, lazer, enfim, de total desprendimento das obrigações profissionais (fl. 264). No caso, o reconhecimento do regime de sobreaviso não decorreu exclusivamente do porte de telefone celular ou da permanência do empregado em casa aguardando ordens, mas sim da constatação - amparada no conjunto probatório - de que o trabalhador estava sujeito ao sobreaviso. Tal contexto fático enseja a aplicação do novo entendimento desta c. Corte, consubstanciado no item II da Súmula 428, segundo o qual «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incidência da Súmula 333 e do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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