Jurisprudência Selecionada
1 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Labor em dois turnos consecutivos.
«Conforme dispõem os arts. 5.º e 7.º, parágrafo único, da Lei 8.630/1993 compete ao órgão gestor de mão-de-obra a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação. Logo, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada por responsabilidade do OGMO, o trabalhador não pode ser apenado com o não-recebimento destas horas extras. O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do reclamante em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do reclamado de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso, nos termos do art. 19, V e § 2.º, da Lei 8.630/93. Portanto, constatada a prestação habitual de horas extras pelo trabalhador, este tem direito ao pagamento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no CF/88, art. 7.º, XVI, aplicável ao trabalhador avulso por força do CF/88, art. 7.º, XXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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