Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.3336.5707.3089

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, reconheceu que a Reclamante faria jus à diferença salarial, uma vez que restou caracterizado o desvio de função ao ser transferida para o setor de almoxarifado. Consignou que « a prova testemunhal confirma os fatos alegados na petição inicial quanto ao desvio de função, evidenciando o exercício de atividades distintas para a qual foi contratada, dotada de maior responsabilidade e remuneração, assim, há suporte fático e legal para o reconhecimento do desvio de função . Dessa forma, observa-se que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a reconhecer eventual inexistência de desvio de função, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, entendendo que as disposições trazidas através da Lei 13.467/2017 são aplicáveis ao presente caso. De fato, conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alteração promovida pela Lei 13.467, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplica às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, a ação foi proposta em 14/10/2021, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Desse modo, em face da sucumbência da Reclamada na demanda, há razão para deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Ademais, o juízo a quo detém os meios adequados para avaliação e mensuração do trabalho do advogado, de sorte que a alteração do percentual aplicado nessa esfera recursal deve se limitar às hipóteses em que verificada a total falta de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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