Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Crime de tráfico de drogas (art. 33, «caput e par. 4º, da Lei 11.343/06) . Sentença condenatória. Recurso da defesa. PRELIMINARES. 1. A inobservância da regra estampada no CPP, art. 212, quanto à oitiva das testemunhas, conforme orientação jurisprudencial, caracteriza nulidade relativa, de sorte que a declaração de invalidade reclama alegação oportuna e prova de prejuízo, o que inocorreu no caso vertente. 2. Não se divisa cerceamento de defesa no indeferimento, pelo magistrado, de pedido formulado pela defesa (exame papiloscópico do material apreendido). Ao magistrado, mercê de sua condução de presidente da relação processual, é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa. Exatamente por ostentar a condição - numa expressão bem significativa e bastante utilizada pela doutrina - de «dominus processus, cabe-lhe indeferir «as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, parágrafo 1º, do CPP). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa. Decisão judicial que veio fundamentada e que não desborda de um quadro de razoabilidade, no sentido de que não demonstrado que a providência requerida fosse relevante ao deslinde da causa, considerando o que já se produziu na persecução penal. 3. Ação dos policiais militares que guardou juridicidade. Existência de um quadro de fundada suspeita de que o acusado estava na posse de drogas. Há que se considerar, para fins de determinação do conteúdo da dicção fundada suspeita, enquanto requisito da busca pessoal, para a temática do que se denomina, no campo doutrinário, de critérios de decisão ou standards probatórios, enquanto grau de convencimento necessário para a prática dos atos no curso da persecução penal. Na realidade, dependendo da natureza do ato, exige-se um maior ou menor grau de convencimento. Considerando que o ato se deu no limiar da persecução penal (na verdade, foi a ação policial que a desencadeou), não se poderia exigir um grau mais elevado de probabilidade da prática de uma infração penal, para fins de configuração de um quadro de fundada suspeita, a emprestar juridicidade à ação policial, sob pena de se inviabilizar a própria atividade do Estado no combate ao crime. Questões como a do caso em apreço devem ser solucionadas à luz de uma ponderação dos interesses em jogo (liberdade e intimidade, de um lado; segurança pública e interesse do Estado na punição dos crimes, de outro), tomando-se por parâmetro o princípio da proporcionalidade. 4. O crime de tráfico de drogas é permanente, de sorte a se divisar, na espécie, uma situação de flagrante delito, pelo que os policiais poderiam ter adentrado na residência, independentemente de autorização do morador e de mandado judicial. Os agentes públicos tinham fundada suspeita da prática de crime no local, pelo que o ingresso no imóvel não traduziu uma ação arbitrária; pelo contrário, havia justa causa para a medida, que guardou juridicidade à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes). Além disso, houve a autorização da moradora do imóvel na hipótese. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 5. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. 6. Sanção que comporta alteração somente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Manutenção da decretação de perdimento dos bens. Recurso parcialmente provido
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