Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.9904.6603.5259

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PARCELA PAGA HABITUALMENTE SOB A RUBRICA «PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO. APELO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.

Segundo o art. 457, §2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário. O parágrafo 4º, do CLT, art. 457, por sua vez, dispõe que são prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, «em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades . 2. A Corte Regional manteve a r. sentença que, ao reconhecer o caráter salarial da parcela paga sob a rubrica «prêmio, determinou a sua integração ao salário do trabalhador. Nesse sentido, afirmou: «Considerando-se que havia pagamento de prêmio pelo cumprimento de metas corriqueiramente atingidas pelo autor, em quase todos os meses do contrato de trabalho, conclui-se que, no caso, não era exigido desempenho extraordinário para tanto . 3. Como emana dos dispositivos celetistas pertinentes, o prêmio se encontra atrelado à ideia de «desempenho superior ao ordinariamente esperado de um empregado ou de um grupo de empregados e, uma vez caracterizada tal condição extraordinária, a periodicidade no pagamento da parcela se torna irrelevante, pois, ainda que paga habitualmente, não integrará a remuneração do trabalhador, consoante preconizado pela CLT. 4. Não obstante, in casu, as razões do recurso de revista demonstram que a ré não impugnou especificamente o fundamento do v. acórdão recorrido, isto é, não destinou sequer uma única linha de argumentação a fim de impugnar a assertiva de que se valeu o Tribunal Regional para afastar a natureza indenizatória da verba, qual seja, que «no caso, não era exigido desempenho extraordinário para tanto, afastando, por conseguinte, a potencial conclusão de que se estaria a discutir o «prêmio de que trata o art. 457, §4º, da CLT. Dito doutro modo, para a Corte Regional, não se trata de prêmio, sendo inadequado invocar o respectivo regramento celetista. Logo, tal a conjuntura processual, incide a Súmula 422/TST, I. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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