Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.2120.2631.1998

1 - TJSP Direito do consumidor e civil. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Dano moral e material. Responsabilidade objetiva. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de transporte público contra sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 199,12 e danos morais no valor de R$ 25.000,00, em decorrência de acidente ocorrido em coletivo, ocasionando lesões corporais à autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de transporte público pode ser responsabilizada pelos danos materiais e morais experimentados pela autora em razão do acidente causado por conduta imprudente do condutor do veículo. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu acidente e lesões corporais em veículo coletivo da empresa ré, em razão de conduta imprudente do motorista, configurando descumprimento do contrato de transporte e violação à cláusula de incolumidade. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com base no CF/88, art. 37, § 6º e CDC, art. 14, cabendo ao fornecedor de serviços responder pelos danos causados aos consumidores, salvo comprovação de excludente de responsabilidade, o que não foi demonstrado. 5. O quantum indenizatório por danos morais, arbitrado em R$ 25.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando a gravidade das lesões sofridas e o impacto psicológico experimentado pela autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A responsabilidade civil do fornecedor de transporte público é objetiva, cabendo-lhe reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores em decorrência de acidente, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 24; Lei 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp. 550317, registro 2003/0113870-9, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, j. em 07/12/2004, DJe de 13/06/2005; TJSP: Apelação Cível 1011003-15.2018.8.26.0224; Relator (a): Mendes Pereira

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