Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Minutos residuais. Norma coletiva. Cartões de ponto. Limitação temporal.
«Consoante entendimento desta 5ª Turma, reiterado em vários julgados sobre a matéria, o fato dos minutos residuais destinarem-se à higiene, troca de roupa, dentre outros, é circunstância que atende às necessidades próprias da empresa, evidentemente interessada que eles se realizem dentro de suas instalações, de forma antecipada, para início imediato do trabalho na jornada contratual. Neste sentido é que, para deferimento de minutos residuais, não se exige que o empregado esteja executando uma tarefa do contrato de trabalho, mas apenas que esteja à disposição da empresa, sob a esfera de atuação e controle desta. É o quanto basta para subsunção do fato à norma insculpida no art. 4ª da CLT. A negociação coletiva, muito embora seja também objeto de tutela constitucional, tem como limites os comandos imperativos da própria Constituição da República, que dispõem a respeito dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e observância das medidas de higiene, saúde e segurança do empregado (art. 7º, XXII, da CR/88). Nessa linha de raciocínio, a ampliação do limite máximo total de 10 minutos excluídos do pagamento como extras, ainda que decorrente de negociação coletiva, não encontra amparo na Carta Magna, em face da prevalência dos direitos sociais indisponíveis do trabalhador sobre a liberdade de negociação coletiva. Tem-se, portanto, ineficaz a cláusula coletiva suscitada, não havendo assim, vulneração ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88.... ()
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