Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5285.9000.9900

1 - TRT3 Furnas centrais elétricas s.a.. Diferenças salariais decorrentes de decisão proferida em ação coletiva anteriormente ajuizada, em que se determinou o pcs válido. Prescrição. Interrupção. Pedidos que, embora não sejam idênticos, são umbilicalmente vinculados.

«O entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 359 da SBDI-I/TST («A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam.) é mais específico, comparativamente ao teor da Súmula 268 do mesmo Pretório («A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.). Enquanto a Orientação Jurisprudencial faz expressa e específica referência a ação movida por sindicato - caso destes autos - , a Súmula tem caráter genérico. Está-se aqui, induvidosamente, diante de reclamação trabalhista individual cujo objeto é umbilicalmente ligado ao que foi pleiteado e decidido em anterior ação coletiva, razão pela qual, não obstante o entendimento contemplado na mencionada Súmula, os olhos do julgador devem estar mais voltados, in casu¸ para a orientação disposta na Orientação Jurisprudencial, de modo a se evitar a fixação de marco prescricional que não se compatibilize com o direito que foi estabelecido na ação coletiva. É de fato inconcebível o direito às diferenças salariais aqui postuladas sem que houvesse a prévia declaração de nulidade do PCCR/2005, e a consequente determinação de retorno às condições do PCS/92. Ora, as disposições constantes de Planos de Cargos e Salários visam a regular, em última análise, o patamar salarial dos laboristas. Neste diapasão, não se justifica - nem lógica nem juridicamente - a existência de litígio em torno do PCS válido, sem vinculação ao direito que realmente se busca: a adequação do montante salarial a tal PCS. Diante do exposto, muito embora não haja rigorosa identidade entre os pedidos objeto da ação coletiva, e os que foram formulados na presente ação individual, certo é que os primeiros não se justificam sem os segundos, estando eles, conforme já mencionado, francamente atrelados. Isto equivale a dizer que a propositura da ação coletiva, pelo sindicato, já traduz induvidosa defesa do direito às diferenças salariais dos substituídos - dentre eles o autor - , que é o quanto basta para se interromper a prescrição, de acordo com a melhor exegese do art. ... ()

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