Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança.
«O cargo de confiança disciplinado pelo § 2º do CLT, art. 224 é especial, de confiança técnica, não se assemelhando exatamente ao descrito no inciso II do CLT, art. 62, não sendo necessariamente a pessoa que o ocupa a que substitui o empregador em seus impedimentos e/ou representa-o. Em suma, para caracterizar o cargo de confiança não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Portanto, o empregado bancário deve exercer alguma função de chefia ou semelhante ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Assim, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o ocupante de funções de fiscalização, ou seja, qualquer cargo de supervisão preenche a exigência, tais como os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os supervisores, os auditores, os inspetores, os reais chefes de setor ou serviço, etc. No caso dos autos, o conjunto probatório permite a ilação no sentido de que, no período contratual imprescrito, a reclamante ocupou cargo de confiança bancária.... ()
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