Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Ação coletiva. Predominância de questões particulares sobre questões comuns. Economia processual inviabilizada. Impossiblidade jurídica. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Legitimidade sindical preservada.
«O propósito do processo coletivo de resolver de forma unitária questão que envolve um número significativo de indivíduos somente é viabilizado e possível se a origem comum do direito individual pleiteado estiver associada à predominância das questões comuns sobre as particulares e à superioridade da tutela coletiva sobre a individual. A postulação coletiva dos direitos individuais homogêneos surgiu com a Constituição Federal de 1988 e com o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) , que acrescentou o artigo 21 à Lei de Ação Civil Pública, que versa que se aplicam à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III do CDC, que, por sua vez, refere-se à «defesa do consumidor em juízo, na qual se encontra disciplinada a defesa dos interesses individuais homogêneos. O processo coletivo, portanto, possui condições da ação específicas, analisadas a partir de premissas especiais, nem sempre coincidentes com aquelas do processo individual clássico. Sendo exaustivo o rol dos direitos passíveis de postulação coletiva (difusos, coletivos e individuais homogêneos, Lei 7.347/85) , a possibilidade jurídica do pedido passa pela qualidade do direito pleiteado, que, em relação ao processo coletivo, deve, reitere-se, render-se à predominância das questões comuns sobre as questões particulares e ainda sobre o melhor resultado prático da postulação coletiva, condições não presentes no caso dos autos. Assim, a despeito da ampla legitimidade do Sindicato para pleitear os direitos da categoria (art. 8 o, III, da CF), há que se observar que inexiste, nos autos, a possibilidade jurídica de tutela coletiva dos direitos de toda a categoria, como o foram na inicial, já que as questões particulares predominam sobre as questões comuns, revelando-se a heterogeneidade dos direitos pleiteados de forma coletiva. Com efeito, em casos assim, sequer se pode falar em economia processual, fim maior buscado pelo processo coletivo, já que o processo coletivo envolvendo toda a categoria poderia até mesmo causar tumulto processual e demandar maior tempo de resolução do que os processos individuais ou até mesmo que processos coletivos que envolvessem direitos coletivos ou individuais homogêneos apenas de determinados grupos da categoria, que tivessem similitude fática relativamente ao direito pleiteado. Veja-se, portanto, que não há afetação da ampla legitimidade sindical, que fica resguardada, em elegendo o ente sindical tanto o meio processual adequado, quanto o pedido adequado ao meio processual eleito. Deve, assim, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VIc/c art. 1 o e 21 da Lei 7.347/85. ... ()
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