Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS QUE SE LIMITA ÀS FORÇAS DA HERANÇA, NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE COUBE A CADA UM DELES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENS HERDADOS NA DATA DA PARTILHA, O QUAL NÃO PODE SER AFERIDO APENAS PELO VALOR VENAL ATRIBUÍDO PELO PODER PÚBLICO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA-MEEIRA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO OCORRIDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez falecido um dos executados e procedida a partilha dos bens antes mesmo do início do cumprimento de sentença, o reconhecimento da limitação da execução às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, depende da comprovação, pelos herdeiros, de que a dívida supera o valor real dos bens herdados, para o que não se mostra suficiente a indicação do valor venal dos bens imóveis na data do óbito, uma vez que não reflete necessariamente o seu valor de mercado, mas constitui mera referência atribuída pelo Poder Público para efeitos fiscais. 2. Na linha de entendimento do Egrégio STJ, «ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024)... ()
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