Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Jornada de trabalho. Medida jurídica contínua de tempo de trabalho. Impossibilidade de confusão com a medida cultural e convencional do tempo comum (calendário gregoriano). Distinção entre jornada de trabalho e horário de trabalho.
«O recorrente alega que a planilha apurou o número de viagens realizadas, mas, pela prova oral, restou comprovado que cada viagem durava dois dias, sendo um dia para carregar o caminhão e ir de Varginha a Santos, e mais um para descarregar e fazer o trajeto inverso. Não prosperam tais argumentos recursais. A jornada de trabalho é uma medida de tempo contínua, que abrange os períodos de efetiva prestação de serviços e de tempo à disposição, podendo ter início em um dia e término no dia seguinte, como ocorre em muitas profissões (turnos de revezamento), o que não autoriza confundi-la com a definição de dia, com o objetivo de dividi-la em dois dias, com fragmentação indevida da sua definição legal. Jornada de trabalho é uma medida jurídica de tempo de duração do trabalho, que só se presta para o Direito do Trabalho, ao passo que o dia é medida cultural e convencional de que, no caso da cultura brasileira, nos foi legada pela tradição européia, que adotou o Calendário Gregoriano, constituído de um ano (365 dias e 06 horas, gerando um dia a mais a cada 4 anos), sendo o ano dividido em 12 meses, cada um contendo 30 dias (em média), com o dia durando 24 horas e a hora sendo dividida por 60 segundos. Por isso, a jornada de trabalho não se confunde com o horário de trabalho, apesar de ser comum nos referirmos a essas medidas de tempo tão distintas, na praxis forense trabalhista, como se fossem uma única realidade.... ()
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